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A Responsabilidade Civil das Construtoras
Fato importante quando se adquire um imóvel é saber até em que momento a construtora é responsável pelos eventuais danos que pode sofrer o seu imóvel.
Legalmente, quais são os direitos do consumidor no momento da ocorrência de vícios na construção civil?
Nas palavras de Berthold Tatsch Beltrame (1): “A responsabilidade do construtor é de resultado, pois se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa”.
Assim sendo, a construtora é responsável pela solidez e segurança do trabalho realizado. Desta feita, a responsabilidade só pode ser questionada quando os danos resultarem de força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

A construtora é responsável por 5 (cinco) anos, a contar da entrega do imóvel, para responder por defeitos decorrentes da obra.
Ainda, a impontualidade na entrega da unidade pode prejudicar a construtora nessa área dos danos, pois a demora, o atraso na entrega da unidade, posterga o prazo de responsabilidade da construtora, uma vez que, só passa a contar quando da entrega do imóvel.
No caso de vício do produto de fácil constatação, o prazo para propositura da competente ação escoa em noventa dias, por se tratar de bem durável. Porém, se o defeito for oculto, portanto não constatável de imediato, o prazo é contado do conhecimento do vício. (2)
Não é de se estranhar o porquê das inúmeras ações judiciais referentes a esse tema.
Apesar da relação entre as partes ser contratual, e, por sua vez, regida pelas cláusulas do contrato, aplica-se, de forma subsidiária, o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a condição de hipossuficiência do adquirente do imóvel quanto a uma legislação que o ampare. Como já comentamos em artigos anteriores, os contratos, geralmente, são formalizados por adesão, mas nem por isso a construtora deixa de assumir o papel de fornecedor de bens e serviços e o comprador como consumidor direto, tratando-se a unidade adquirida como bem de consumo, resultando na responsabilização daquele por eventual acidente de consumo ou vício do produto, segundo as regras de proteção consumerista.



Ainda, sobre a responsabilidade da construtora, cabe salientar a situação de resolução do contrato, deve ocorrer a restituição das parcelas pagas pelo comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva da construtora, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Para maiores esclarecimentos, entre em contato pelo email juridicoassessoriaitc@gmail.com

Fontes:
(1) - Berthold Tatsch Beltrame - Acadêmico de Direito na FADISMA - Faculdade de Direito de Santa Maria. Inserido em 25/09/2016. Parte integrante da Edição nº 1380. Código da publicação: 4184
www.boletimjuridico.com

(2) - Otávio de Abreu Portes - Desembargador do TJMG;
Rubens Augusto Soares Carvalho - Assessor Judiciário no TJMG.
www.editorajc.com.br/incorporações



Ingrid Trapp Cruz
Direito Imobiliário
OAB/RS 61.566
juridicoassessoriaitc@gmail.com