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Contrato de Financiamento de Imóveis – Cláusulas Parte II
No mês anterior, publicamos artigo que contemplava as cláusulas do contrato de financiamento de imóveis, que obrigatoriamente, constem no mesmo. Ainda, dando mais algumas pinceladas sobre quebra de contrato, o artigo desse mês versa sobre a responsabilidade da construtora pela impontualidade.
Vale lembrar que a quebra de contrato, ou melhor, o descumprimento das cláusulas do contrato, gerado pelo adquirente pode levar a retomada do imóvel.
Segundo, a construtora tem o dever de cumprir os prazos acordados sob pena de indenização.
Enquanto não há a entrega das chaves, a construtora fica responsável pela quota condominial, que passa a incidir a partir da obra pronta. Ainda, pode indenizar o adquirente do imóvel pelos aluguéis que ele teve que desembolsar, tendo em vista que a unidade não foi entregue no prazo. No contrato deve constar cláusula penal estabelecendo o valor da multa pelo atraso na entrega. E, também, cabe indenização por dano moral.
Inúmeros são os casos de descumprimento contratual por parte das construtoras e os tribunais decidem a favor do adquirente/consumidor. Citamos um caso: determinada construtora é condenada a pagar indenização por lucros cessantes a comprador devido a atraso na entrega de imóvel. De acordo com o Tribunal, a jurisprudência é remansosa no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador a indenização por lucros cessantes.
Segundo o autor da ação, o imóvel foi comprado na planta. No contrato, ficou estabelecido que a entrega do apartamento seria em agosto de 2010, porém o mesmo ocorreu apenas em janeiro de 2012. Informou que o contrato assinado é de natureza adesiva, prevendo sanções apenas para o consumidor, como multa e juros em caso de atraso nas prestações. Perante a inadimplência da construtora e não cumprimento das cláusulas contratual, defendeu também fazer jus à multa de 2% no valor do bem e à indenização correspondente ao período em que o proprietário do imóvel ficou privado de usufruí-lo ou de explorá-lo economicamente. (1)
O que se tem que ter em vista é que o contrato deve ser mantido por ambas as partes. Tem que haver boa-fé recíproca. A função do contrato deve ser mantida até o final das negociações.
A função social do contrato tem como característica evitar a quebra da relação contratual em momentos em que surge um adimplemento substancial frente a um pequeno inadimplemento, permitindo assim a manutenção do contrato. O princípio da boa-fé objetiva tem como característica o agir ético e correto, e que os contratantes passem a se tratar como parceiros e não como concorrentes. Dessa forma, devem harmonizar a relação contratual.
Para maiores esclarecimentos, entre em contato pelo email juridicoassessoriaitc@gmail.com

Fonte:
(1)www.andriolliadvogados.com.br – direito imobiliário


Ingrid Trapp Cruz
Direito Imobiliário
OAB/RS 61.566
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