No mês anterior, publicamos artigo que contemplava as cláusulas do contrato de financiamento de imóveis, que obrigatoriamente, constem no mesmo. Ainda, dando mais algumas pinceladas sobre quebra de contrato, o artigo desse mês versa sobre a responsabilidade da construtora pela impontualidade.
Vale lembrar que a quebra de contrato, ou melhor, o descumprimento das cláusulas do contrato, gerado pelo
adquirente pode levar a retomada do imóvel.
Segundo, a construtora tem o dever de cumprir os prazos acordados sob pena de indenização.
Enquanto não há a entrega das chaves, a construtora fica responsável pela quota condominial, que passa a incidir a partir da obra pronta. Ainda, pode indenizar o adquirente do imóvel pelos aluguéis que ele teve que desembolsar, tendo em vista que a unidade não foi entregue no prazo. No contrato deve constar cláusula penal estabelecendo o valor da multa pelo atraso na entrega. E, também, cabe indenização por dano moral.
Inúmeros são os casos de descumprimento contratual por parte das construtoras e os tribunais decidem a favor do adquirente/consumidor. Citamos um caso: determinada construtora é condenada a pagar indenização por lucros cessantes a comprador devido a atraso na entrega de imóvel. De acordo com o Tribunal, a jurisprudência é remansosa no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador a indenização por lucros cessantes.
Segundo o autor da ação, o imóvel foi comprado na planta. No contrato, ficou estabelecido que a entrega do apartamento seria em agosto de 2010, porém o mesmo ocorreu apenas em janeiro de 2012. Informou que o contrato assinado é de natureza adesiva, prevendo sanções apenas para o consumidor, como multa e juros em caso de atraso nas prestações. Perante a inadimplência da construtora e não cumprimento das cláusulas contratual, defendeu também fazer jus à multa de 2% no valor do bem e à indenização correspondente ao período em que o proprietário do imóvel ficou privado de usufruí-lo ou de explorá-lo economicamente. (1)
O que se tem que ter em vista é que o contrato deve ser mantido por ambas as partes. Tem que haver boa-fé recíproca. A função do contrato deve ser mantida até o final das negociações.
A função social do contrato tem como característica evitar a quebra da relação contratual em momentos em que surge um adimplemento substancial frente a um pequeno inadimplemento, permitindo assim a manutenção do contrato. O princípio da boa-fé objetiva tem como característica o agir ético e correto, e que os contratantes passem a se tratar como parceiros e não como concorrentes. Dessa forma, devem harmonizar a relação contratual.
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Fonte:
(1)www.andriolliadvogados.com.br direito imobiliário