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Na separação, como fica o imóvel adquirido no programa Minha Casa Minha Vida
Fato importante quando se adquire um imóvel pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, do Governo Federal, é saber que o imóvel ficará com a mulher.
Segundo o art. 35-A da Lei nº 11.977/2009, que instituiu o programa de financiamento, o imóvel, nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido o título de propriedade do imóvel adquirido, independentemente do regime de bens aplicável. A única exceção à regra é se parte dos recursos utilizados para pagar o financiamento forem decorrentes do FGTS, incluído pela Lei nº 12.693 de 2012.
Então, ocorrendo a hipótese de separação do casal, com o imóvel adquirido com recursos do FGTS nenhum dos cônjuges tem direito preferencial ao imóvel. Na continuação do artigo desse regramento legal, em seu parágrafo único reza que “Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido”.
Assim, a preferência é da mulher permanecer com o imóvel, excetuando o caso de aquisição com recursos do FGTS.
Em razão das vantagens do programa governamental, como a taxa de juros, é muito utilizado para a aquisição de imóveis, mas é importante que se leia o contrato para não se deparar com situações inusitadas como essa.
Num primeiro momento pode parecer desigual o tratamento dado pela Lei. Acontece que tal regramento visa proteger os filhos menores do casal, tendo em vista, que na maioria dos casos, a mãe fica com a guarda dos filhos. Como previsto na lei, se a guarda dos filhos do casal ficar com o pai, ele terá o direito de propriedade.
Se a aquisição não foi feita com recursos do FGTS e se o casal não teve filhos, ou não tem o marido a guarda dos filhos, esse imóvel será de propriedade da mulher, unicamente e de pleno direito.

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Ingrid Trapp Cruz
Direito Imobiliário
OAB/RS 61.566
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