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Seguro Fiança
O proprietário do imóvel pode exigir do locatário como garantia de recebimento do aluguel um seguro de fiança locatícia. Esse seguro substitui o fiador e a caução em dinheiro. Garante ao proprietário de imóvel urbano o recebimento de aluguéis e encargos vencidos e não pagos pelo locatário. Tem regulamentação específica na Lei do Inquilinato (artigo 37, III) e na Resolução nº 202 de 2008 do Conselho Nacional de Seguros Privados (1)

Funciona da seguinte forma: a seguradora antecipará os pagamentos a título de prêmio, mas caso o locatário não honre seu compromisso, caberá ao locador ajuizar a Ação de Despejo. As vantagens da contratação do seguro fiança locatícia são: além da garantia de recebimento de aluguéis em dia por parte do locador, caberá ao locatário a possibilidade de parcelamento do valor do seguro, a dispensa de caução (depósito de até três vezes o valor da locação). (2)

Ainda, efetiva garantia até o término do contrato de locação quanto aos aluguéis e/ou débitos referentes a condomínio, IPTU, água, luz, gás canalizado e danos ao imóvel. Enfim, as vantagens são inúmeras tanto para o locador quanto para o locatário.

A exigência não é obrigatória, mas é permitida e, tendo em vista que dispensa a análise de cadastro (será feita pela seguradora), pode tornar mais rápida a liberação do aluguel.

Um mesmo contrato de locação não pode ter mais de um seguro fiança. Também o prazo de duração do seguro deve ser o mesmo do tempo do contrato de locação. Quem paga o seguro é o locatário (inquilino) que deve ter uma renda mensal compatível a três ou quatro meses de aluguel. Nessa renda mensal pode-se incluir o somatório das pessoas que venham a residir no imóvel. Por exemplo, o total da renda mensal de um casal.

Para maiores esclarecimentos, entre em contato pelo email juridicoassessoriaitc@gmail.com

Fontes:
(1) www.infomoney.com.br;
(2) www.leidoinquilinatonapratica.com.br.



Ingrid Trapp Cruz
Direito Imobiliário
OAB/RS 61.566
juridicoassessoriaitc@gmail.com